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Burnout em condomínio: saiba mais sobre essa síndrome e como lidar com ela

143 Cb + - Administração de Condomínios na Vila Leopoldina

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No mês do Janeiro Branco (campanha de conscientização da saúde mental), OMS classifica síndrome como doença ocupacional. Isso pode representar alto custo para os empregadores

A Síndrome de Burnout passou a ser considerada uma  doença ocupacional.  Foi incluída na nova versão da CID (Classificação Internacional de Doenças)  – CID 11 –  da OMS (Organização Mundial da Saúde) neste mês de janeiro de 2022.

A doença é resultante do stress crônico no trabalho. É caracterizada por um conjunto de sintomas que envolve, além do esgotamento físico e mental,  sentimentos negativos como sensação de baixa eficácia no trabalho e outras alterações comportamentais como a perda de  interesse no trabalho.

Além desses sintomas, existem outros que podem  variar de acordo com cada pessoa, como insônia ou sonolência excessiva, falta ou aumento de apetite, dores no peito,  infecções sucessivas, crises de ansiedade, pânico, exaustão,  dor de cabeça constante, cansaço excessivo, palpitação, pressão alta, tensão muscular, problemas gastrointestinais, dificuldade de concentração no trabalho, insegurança, sensação de fracasso e de incompetência.

É preciso verificar também se a pessoa tem comorbidades (doenças associadas) e, se for o caso,  tratar essas doenças. Também é necessário a comprovação de que esse adoecimento é causado pelo trabalho.

Burnout é doença ocupacional. O que muda para o trabalhador?

Apesar de não ter havido mudança na legislação trabalhista, agora com a nova classificação pela OMS fica mais fácil comprovar o direito do trabalhador, já que  havendo o diagnóstico da Síndrome de Burnout, haverá o reconhecimento objetivo da relação da doença com o trabalho e, consequentemente, uma maior rapidez na resolução da questão.

Os trabalhadores têm direito ao afastamento por licença médica, estabilidade e, em casos mais graves, à aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária.

Os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador (condomínio). No caso de afastamento superior a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício denominado auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS, que dá direito à estabilidade provisória acidentária, o que garante que o empregado não possa ser dispensado sem justa causa por um  período de 12 meses após a volta ao trabalho.

Reflexos no condomínio

O diagnóstico da Síndrome de Burnout pode representar um alto custo para o condomínio:

  • Deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS;
  • Deve continuar a fazer os depósitos de FGTS na conta do trabalhador;
  • Manter o plano de saúde ou assistência médica durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
  • Estará sujeito a ações de indenização por danos morais e materiais, em função de eventual redução da capacidade laboral e prejuízos financeiros provocado pela doença.

Desta forma, é fundamental que os gestores do condomínio e os chefes imediatos dos funcionários procurem exercer a liderança de forma saudável e mantenham um ambiente de trabalho acolhedor. Não só pelos prejuízos que podem ser causados ao condomínio, mas também pelos prejuízos que podem ser causados ao colaborador.

O trauma causado pela doença traz um impacto tão negativo ao trabalhador, que por vezes ele não consegue mais exercer aquela função ou nem mesmo voltar àquele local de trabalho.

Devem, portanto, estar sempre atentos aos seus colaboradores e  ter sensibilidade para poder identificar rapidamente os sinais e assim buscar formas de reverter o cenário, a fim de evitar um desgaste maior.

A atuação positiva dos gestores do condomínio no sentido de garantir programas preventivos e ações para evitar a Síndrome de Burnout, além de preservar a saúde mental do trabalhador, contribuirá para o bom desempenho de todo o trabalho, o que refletirá na qualidade de vida não só dos funcionários, mas de toda a comunidade condominial.

Fonte: Síndiconet

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