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Lei do Silêncio é a salvação legal de todos que já passaram por situações de conflito por causa de barulho excessivo dos vizinhos.
Embora a Lei do Silêncio traga normas diferentes para cada região, também tem sua aplicação dentro do condomínio, com regras, direitos e deveres para moradores e síndico.
Afinal, mesmo que quem more em condomínios esteja habituado a ouvir cachorro latindo, bebê chorando, música alta tocando, pessoas conversando, salto estalando, e que seja quase uma parte do contrato esperar que alguns barulhos sejam comuns, chega a um momento em que precisamos nos fazer algumas perguntas:
- Até que ponto eles são normais?
- Qual o limite da tolerância?
- Como síndico, como devo agir em casos de reclamações e conflitos sobre barulho no condomínio?
É nessa hora que precisamos ter em mente todo o conhecimento sobre nossos direitos e deveres como síndicos, moradores e membros de uma comunidade.
E conhecer a Lei do Silêncio é um ponto fundamental para saber como é possível proceder em cada uma dessas situações, a fim de agir pelo melhor interesse de todos. Saiba tudo neste artigo!
COMO FUNCIONA A LEI DO SILÊNCIO?
A Lei do Silêncio, como explicamos acima, tem como objetivo resguardar o sossego e bem-estar das pessoas de sons e ruídos produzidos por terceiros.
Ela não é bem uma lei, mas um consenso baseado em várias normativas, como:
- Art. 1.277 da Lei 10.406/02: “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”;
- Inciso IV do artigo 1.336, Lei 10.406/02 diz que “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
- A norma ABNT NBR 10151:2019 é responsável por mensurar o nível sonoro máximo que pode ser emitido em zonas residenciais: não pode passar de 55 decibéis pelo dia (7h às 20h) e 50 decibéis pela noite (das 20h às 7h);
- Art. 42 da Lei de Contravenções Penais, Lei 3.688/41: “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” pode resultar em multa ou prisão de 15 dias até três meses.
Para preservar e garantir todos os pontos acima, a Lei do Silêncio é desenvolvida e trabalhada de diferentes formas em cada município.
Cada cidade tem especificidades em relação aos horários limites para barulho, definição de barulho, punições para pessoa física e pessoa jurídica, entre outros detalhes.
É importante lembrar também que cada condomínio pode e deve dispor de regulamentação própria no Regimento Interno e na Convenção.
COMO A LEI DO SILÊNCIO SE APLICA NO CONDOMÍNIO?
O condomínio tem autonomia para criar e executar regras próprias a respeito da Lei do Silêncio no condomínio.
Este conjunto de regras pode estar na Convenção ou pode ser trabalhado nas reuniões de assembleia, acrescentado e adaptado no Regimento Interno.
Um condomínio X pode, por exemplo, permitir barulho após às 22h apenas no salão de festas ou dependências de lazer (desde que os moradores não se incomodem), enquanto um condomínio Y pode até ter regras que antecipam o horário de silêncio para começar às 20h.
Todas as decisões devem ser discutidas em reunião de assembleia.
Vale considerar também o perfil do condomínio. Condomínios em regiões universitárias e movimentadas podem ter muitos jovens, então a tolerância para movimentação e barulho pela noite e madrugada pode ser maior.
Outros condomínios, onde a maior parte dos moradores é idosa, regras mais rígidas podem ser aplicadas.
No entanto, em toda situação vale o bom senso e respeito às regras estabelecidas.
Quem vive em condomínio já deve se acostumar com alguns barulhos dos andares de cima, de baixo e dos lados, mas cada pessoa deve ter empatia e se colocar no lugar do vizinho para avaliar se o que está fazendo está incomodando quem divide o mesmo prédio.
EM QUAL HORÁRIO VALE A LEI DO SILÊNCIO?
O horário “de silêncio” pode variar em cada município, então é importante saber o que vale para a sua região.
Lembre-se também que isso não significa que qualquer barulho está autorizado fora desse horário. Ruídos excessivos que perturbem os vizinhos podem resultar em consequências legais em qualquer horário.
CONFIRA O HORÁRIO DE SILÊNCIO EM ALGUMAS CAPITAIS
QUAL O HORÁRIO DE SILÊNCIO EM SÃO PAULO?
São Paulo conta com o Programa Silêncio Urbano (PSIU), de combate à poluição sonora, especialmente de estabelecimentos na cidade. A legislação também tem limite de sons e ruídos de até os limites de 71dB para o período diurno (06h às 22h) e de 59 dB para o período noturno (22h às 6h).
QUAL O HORÁRIO DE SILÊNCIO EM PORTO ALEGRE?
A Lei do Silêncio em Porto Alegre é de acordo com a legislação municipal, que determina que ruídos mais toleráveis vão das 7h às 19h. Durante o período vespertino, definido como 19h às 22h, e o período noturno, a partir das 22h, as normas (em decibéis toleráveis) são mais rigorosas.
QUAL O HORÁRIO DE SILÊNCIO EM CURITIBA?
A legislação de Curitiba define período diurno das 07h01 às 19h, vespertino das 19h01 às 22h e noturno das 22h01 às 07h, sendo a tolerância avaliada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
QUAL O HORÁRIO DE SILÊNCIO EM FORTALEZA?
Em Fortaleza, a legislação determina que são toleráveis sons até 70 dB no período diurno (6h às 22h), e de 60 dB no período noturno (22h às 6h).
QUANDO E COMO RECLAMAR DE BARULHO DE VIZINHO?
Quando o barulho provocado pelo vizinho atrapalha o bem-estar e a execução de qualquer atividade dentro de casa, é direito de quem está incomodado fazer algo a respeito.
Mas o que é normal na vida em condomínio e deve ser relevado e o que passa dos limites e deve ser advertido? Alguns sinais de que os limites já passaram são:
- Barulhos excessivos recorrentes;
- Reclamações constantes de mais um morador;
- Sinais de brigas e violência entre famílias;
- Sinais recorrentes de falta de cuidado com tom de voz;
- Festas frequentes com som alto, entre outros.
Cada situação pede uma ação diferente, por isso simulamos um possível passo a passo, indo da ação mais simples (que, na maioria das vezes, já resolve o problema de barulho no condomínio) até à medida mais drástica:
- Ao se incomodar com algum barulho no condomínio, avalie se é realmente excessivo, intenso e abusivo;
- Comunique à portaria, para que o morador seja alertado;
- Se o barulho continuar nos dias seguintes, vale também conversar com o morador ou pedir ao síndico para que seja aplicada uma advertência e, se necessário, uma multa;
- Se ainda assim a perturbação do sossego persistir, o que acontece apenas em casos extremos, o condômino pode resolver com a Guarda Municipal, registrar um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, ou, em último caso, entrar com uma ação judicial.
Lembre-se de que medidas drásticas podem ser evitadas quando as regras do condomínio são levadas a sério e quando a comunicação é clara.
QUANDO E COMO O SÍNDICO DEVE AGIR?
O síndico não precisa se envolver em todo conflito sobre barulho no condomínio. Na maioria dos casos, uma comunicação clara entre os moradores já é eficaz para resolver a maioria dos problemas.
Em outros casos, o síndico pode mediar conversas para garantir um convívio amigável e, se isso não funcionar, aplicar notificações, advertências ou multas.
Para isso, o síndico deve consultar as condições para aplicação de advertência, aplicação da multa e valor da multa no Regimento Interno do Condomínio.
Já em casos insustentáveis e de conflito fora de controle, é também possível chamar a Guarda Municipal ou Polícia Civil.
Fonte: Viva o condomínio
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