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Morador de apartamento pode colocar câmera de segurança na porta de sua própria casa?

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O condômino pode instalar câmera de monitoramento na porta do seu apartamento sem a autorização do síndico e/ou dos demais condôminos?

A instalação de câmera de monitoramento em áreas comuns de condomínios sempre foi habitual, principalmente em reflexo ao aumento da violência nas cidades.

A utilização desses sistemas de vigilância em vídeo é a opção preferida dos síndicos/administradores condominiais, principalmente na tentativa de coibir ações que ameacem o patrimônio e até mesmo a vida dos moradores.

Neste contexto, nos últimos tempos, um assunto que tem gerado muita polêmica no âmbito condominial é a possibilidade, ou não, do proprietário de cada apartamento ter autonomia para instalar uma câmera na porta da sua unidade privativa.

A polêmica deste tema foi instaurada em decorrência do fato que, por mais que a câmera de monitoramento seja uma ferramenta que venha a aumentar a sensação de proteção, é preciso ter muito cuidado para não invadir a privacidade dos demais moradores do condomínio.

Apesar da popularidade que os sistemas de monitoramento eletrônico ganharam nos últimos anos, não existe ordenamento jurídico que regulamente o uso do recurso. Afinal, a Legislação Condominial não tem uma resolução específica para o caso de uso de câmeras.

Na ausência de um regramento específico, a jurisprudência dos tribunais tem se encarregado do papel de normatizar o tema.

Atualmente, prevalece o entendimento que é ilegal a instalação de câmera de monitoramento em porta de unidade privativa sem a devida autorização de uma assembleia.

Como exemplo, podemos trazer à baila o entendimento da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que se posicionou no sentido que a instalação de câmera de segurança no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio. Vejamos:

“JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE CÂMERA NO ANDAR DA AUTORA/RECORRENTE POR OUTRO CONDÔMINO. INVASÃO DE PRIVACIDADE. FALTA DE ASSEMBLEIA PARA PERMITIR O USO DA CÂMERA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou improcedentes seus pedidos no sentido de condenar a parte requerida à obrigação de determinar a retirada da câmera de segurança localizada na porta do apartamento de seu vizinho, segundo requerido, sob alegação de violação de sua intimidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Conquanto seja livre o exercício do direito de propriedade, este encontra limites, notadamente nas disposições previstas nos parágrafos do art. 1228 do Código Civil, as atinentes ao direito de vizinhança (art. 277 e seguintes do CC de 2002) e aquelas relativas ao condomínio edilício, no qual os réus estão inseridos (art. 1314 e seguintes do CC de 2002). Assim, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (CC art. 1.228), mas o condômino tem o dever de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes ( CC art. 1336, IV), de modo que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos (lei 4.591/64, art. 19).

Sabe-se que, em se tratando de Condomínio edilício, deve prevalecer o interesse da maioria dos condôminos em detrimento do interesse particular de cada um. Assim, não havendo decisão em Assembleia dispondo sobre mecanismos de segurança a serem adotados para a preservação do patrimônio comum, necessária a realização desta para que todos possam tomar ciência e votar acerca do tema em questão.

  • É irrelevante o local de instalação das câmeras, se o condômino pode obter acesso às imagens geradas a partir da área externa. Dessa forma, verifico que na presente demanda a câmera de monitoramento colocada acima da porta de entrada do segundo requerido pode causar embaraços e intranquilidade aos demais condôminos e moradores que não fiquem confortáveis pela filmagem.
  • Reputo configurado o excesso ilícito no exercício do direito, conforme disposto em lei, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem comprovação de justificativa hábil para tanto e sem a anuência dos demais condôminos.
  • Por esta razão, entendo cabível a retirada da câmera localizada na porta de entrada do apartamento do segundo réu, salientando não existir impedimento para que, por deliberação da assembleia e desde que atenda ao interesse da maioria dos condôminos, se decida por instalar câmeras de vigilância na área comum do edifício, mas desde que o faça de forma geral e indiscriminada, sujeitando todos os condôminos ao bônus (segurança) e ônus (restrição da privacidade) de forma igual.
  • Por outro lado, entendo que não houve qualquer violação da personalidade de forma a ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que em nenhum momento houve exposição vexatória e efetiva da parte autora, motivo pelo qual não merece reparo a sentença neste ponto.
  • Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença e condenar os réus na obrigação de fazer consubstanciada na retirada da câmera de segurança localizada na parte superior da porta de entrada do apartamento do segundo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), no limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
  • Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55, da lei 9099/95. (TJ-DF 07247358020168070016 0724735-80.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/04/17, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/17. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Observe-se que o cerne da polêmica repousa num claro conflito de normas constitucionais:

Privacidade x Segurança.

Constituição Federal prevê em seu art. 5º que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Nesse sentido, a gravação de imagens sem autorização pode ferir o direito à privacidade garantido pela constituição. Por isso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido que a instalação de câmera privada deve – no mínimo – ser aprovada por meio de assembleia condominial.

Afinal, imagens captadas podem conter cenas que comprometam a privacidade de alguém, ou até mesmo colocá-la em situação vexatória ou constrangedora. Atualmente, o momento social vivenciado com a interferência de redes digitais de relacionamento, facilita o vazamento dessas imagens. O que pode acarretar, inclusive, em repercussão indenizatória.

Sendo assim, caso um gestor/síndico condominial se depare com um condômino que tenha instalado uma câmera de monitoramento em área comum, a recomendação é de que sejam tomadas todas as medidas administrativas (notificações) e judiciais, a fim de que o equipamento estranho à coletividade seja retirado. Inicialmente o síndico deve tentar o diálogo, após as medidas extrajudiciais e, não sendo resolvida a problemática, buscar o assessoramento de advogado especializado.

Por fim, é importante frisar que é possível fazer a implementação do recurso de instalação de câmeras de monitoramento em condomínio sem que haja desrespeito aos direitos individuais/privacidade dos condôminos.  Afinal, o uso de câmeras nas áreas comuns dos prédios não tem por finalidade monitorar a rotina dos condôminos e muito menos produzir material que possa constranger tanto um morador, quanto um visitante.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, a lei 13.541/03 institui que, para que a gravação de imagens aconteça, o responsável pelo sistema deve colocar uma placa informativa sobre a filmagem do local.

O art. 1º da lei citada diz ainda que a placa deve levar a seguinte mensagem:

“O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.

E o parágrafo único complementa:

“As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados”.

O descumprimento das diretrizes acarreta multa, como observa o art. 2º:

“O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa”.

Portanto, em São Paulo, para resguardar os direitos individuais dos moradores, é fundamental que os condomínios utilizem placas com sinalização para avisar aos condôminos, visitantes e funcionários sobre a realização de gravação de imagens no local.

Sendo assim, caso um morador decida instalar uma câmera “privada” na porta do seu apartamento para filmar o corredor de acesso, por exemplo, além da aprovação em assembleia, em havendo lei específica é necessário sinalizar que o ambiente está sendo gravado.

Fonte: Migalhas

Fonte: Viva o condomínio

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