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É necessário que um grupo de condôminos, que representem, pelo menos, um quarto do valor do edifício, convoque uma assembleia, através de carta registrada, com dez dias de antecedência
“A minha casa está dentro de um aldeamento turístico, mas constituída em propriedade horizontal. Sendo propriedade horizontal a lei obriga à constituição de um condomínio. Diz o regulamento interno, que a administração de todos os condomínios é a mesma que gere o aldeamento.
Acontece que a administração do condomínio não é boa gestora das partes comuns da nossa propriedade, chegando ao ponto de cobrar na cotização valores por serviços essenciais não prestados ou por estar há meses para instalar eletricidade nas garagens, para dar dois exemplos.
“Podemos pedir a destituição desta administração e elegermos nós a nossa, indo contra o regulamento interno do aldeamento?”
Se o desempenho do administrador não for o melhor, mas a sua conduta não for grave (por exemplo, não reuniu a assembleia de condóminos na primeira quinzena de janeiro, como prevê a lei), os condóminos devem, em primeiro lugar, demonstrar o seu descontentamento e tentar encontrar uma solução para a situação.
Contudo, se a situação perdurar e for grave, há duas opções para o destituir do cargo:
Convocar a assembleia dos condóminos: é necessário que um grupo de condóminos, que representem, pelo menos, um quarto do valor do edifício, convoque uma assembleia, através de carta registada, com dez dias de antecedência.
Poderá existir, somente, um aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que seja assinado pelos condóminos. A intenção da exoneração deve constar da ordem de trabalhos da assembleia e, para afastar o administrador, basta uma maioria simples, e registar o resultado na ata, elegendo-se um novo.
Recorrer ao tribunal:
quando estão em causa a prática de irregularidades pelo administrador, nomeadamente fraude, furto, desfalque, etc., ou quando este tenha agido com negligência no exercício das suas funções, qualquer condómino pode requerer ao tribunal a exoneração do administrador, que poderá até ser condenado a indemnizar o condomínio, ou algum condómino (artigo 1435.° do Código Civil).
Para demonstrar a culpabilidade do administrador, é essencial reunir provas que a demonstrem. Para além do tribunal, os condóminos poderão também recorrer aos julgados de paz para resolver a situação.
Fonte: Viva o Condomínio
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