O problema de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos como outros é de toda a sociedade, afinal de contas, ninguém gosta de ver uma briga ou discussão na casa de um vizinho. Claro, ninguém vai tomar partido e ajudar na briga, a intenção é tocar o interfone, a campainha ou discar 190.
Desde 15.11.2021 está em vigor a Lei 17.406, para o Município de São Paulo, que “obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos”.
Mas essa responsabilidade é somente do síndico?
Com certeza não. O problema de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos como outros é de toda a sociedade, afinal de contas, ninguém gosta de ver uma briga ou discussão na casa de um vizinho até porque, dentro de uma coletividade você conhece os moradores, a rotina das pessoas e quando acontecem situações extremas como essas não passa pela sua cabeça que os integrantes daquela família possam chegar nas últimas consequências.
Daí, o que antigamente escutávamos, que em briga de marido e mulher ninguém mete a colher, eu, particularmente entendo que, além do síndico, todos os moradores, vizinhos, de baixo, de cima, do lado, todos, sem exceção de alguma forma precisam ajudar. Claro, ninguém vai tomar partido e ajudar na briga, a intenção é tocar o interfone, a campainha ou discar 190. Mas vítima também precisa ajudar e denunciar.
Em resumo, a Lei determina que:
- a) Síndicos e/ou administradores estão obrigados a comunicar aos órgãos de segurança pública competentes quando identificada situação de violência doméstica ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos;
- b) A comunicação deve ocorrer de imediato, através de ligação telefônica ou aplicativo móvel para os casos de ocorrência em andamento;
- c) Poderá também ocorrer a denúncia por escrito – através de via física ou digital nas demais hipóteses, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato;
- d) A denúncia deve conter informações que possam auxiliar na identificação do agressor;
- e) Devem ser afixados nos condomínios cartazes, placas ou comunicados divulgando os dispositivos legais e incentivando a comunidade condominial a comunicar o síndico ou administrador, sempre que identificada situação de violência doméstica.
O objetivo dessa lei é educar, conscientizar.
Índice
Mas qual é a obrigação do síndico/administrador?
- Denunciar abusos ou situação de violência (doméstica ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos;
- Fixar placas e cartazes nas áreas comuns e de circulação incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador sobre episódios de violência doméstica ou familiar;
- Prevenir.
Mas prevenir de que forma?
- Perceba qual o modo que seu parceiro fala com você;
- Fique de olho em ciúmes extremos;
- Busque apoio junto aos vizinhos e familiares;
- Encerre o relacionamento assim que acreditar ser necessário;
- Não aceite desculpas reiteradas e denuncie qualquer ato de violência;
- Mantenha o celular carregado (com acesso a internet), escreva para alguém por WhatsApp, SMS, ou denuncie para autoridades nos canais de e-mail disponíveis;
- Combine com pessoas mais próximas um sinal de emergência.
A violência não é apenas o contato físico, a agressão física que normalmente deixam marcas aparentes, na pele.
A violência contra a mulher pode ocorrer de variadas formas.
A Promotora e Ativista Grabriela Mansur, idealizadora dos projetos Justiça de Saia e Justiceiras, detalha cada um dos tipos:
Violência física – que é o sofrimento no corpo, que pode deixar marcas ou não, como um tapa no rosto que pode deixar vermelhidão, mas desaparece rapidamente ou um soco no olho que pode deixar hematomas arroxeados e que pode comprovar essa agressão;
Violência moral – que é o xingamento, a desqualificação, a ofensa que não deixa marcas físicas, mas fere a alma da mulher e vai diminuindo a autoestima.
Violência psicológica, que também não deixa marcas físicas mas vai ao longo do tempo fazendo com a que a mulher esqueça a sua essência, desista de seus sonhos não tenha mais vontade de nada porque esta tolhida da sua liberdade das suas vontades e da sua personalidade, é a desqualificação diária, por exemplo, ser chamada de lixo, que não serve para nada, que não pode trabalhar, não pode usar determinada roupa, que ninguém gosta de você, que você não sabe fazer nada, que ninguém quer que você trabalhe, que você está velha, gorda, horrorosa, situações que vão minando a autoestima a vontade de ser o que a mulher quiser ser e fazer o que quiser – a desqualificação da autoestima da mulher fazendo com que ela desista de si própria.
Violência patrimonial, qualquer situação que impeça a mulher de gerar renda, de ter seu próprio dinheiro ou destruir algum bem, quebrar celular, jogar bens materiais na parede, destruir o carro, eletrodomésticos da casa, que é o bem comum do casal ou o próprio bem da mulher, queimar suas roupas, jogar fora maquiagens, sapatos, bens pessoais, esconder a roupa do trabalho impedir que tenha registro na carteira escondendo seus documentos, sujando seu nome impedindo que tenha acesso ao crédito, situações que geram prejuízo material ao patrimônio da mulher, situações que impeçam de você ter seu próprio patrimônio.
Violência sexual, não é só o estupro que é a conjunção carnal ou qualquer outro ato sexual forçado mediante violência ou grave ameaça, a violência sexual pode ser a importunação sexual, qualquer situação contra a sua vontade com o fim libidinoso para satisfação do prazer do homem ou de uma outra pessoal contra a vontade da mulher ou daquela pessoa. Temos também o estupro contra meninos, crianças, mulheres e homens, qualquer ato sexual, contra a vontade, é crime.
Se você sofre qualquer tipo de violência ou se está dúvida se está sofrendo alguma violência parecida, ou mesmo uma amiga, uma vizinha, qualquer pessoa que você conheça que está em uma situação que pode demonstrar um risco e uma violência você pode pedir ajuda.
Canais de comunicação
Disque 180 – Central de Atendimento para a Mulher – oferece uma linha direta gratuita para receber relatos de violência contra mulheres, para orientá-las sobre os seus direitos e a legislação atual, e encaminhá-las aos serviços locais quando necessário.
Disque 100 – Direitos Humanos – Serviço Público fornecido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ligado à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, para receber denúncias relacionadas a violações de direitos humanos, especialmente aquelas que afetem populações vulneráveis, dentre elas crianças e idosos.
Disque 190 – Polícia Militar – Linha direta gratuita para relatar emergências, tais como agressões, ameaças à vida e para a proteção de cidadãos em risco.
Mas e o que fazer quando um síndico ou síndica percebe que está ocorrendo violência doméstica dentro do condomínio?
- Acolhimento e instruir as pessoas a procurarem os órgãos competentes;
- Mas nunca expor ninguém;
- Recomendo que o síndico faça campanha, coloque cartazes e avisos sobre o assunto;
- Se possível realizar treinamento das pessoas que ficam de linha de frente, porteiros, seguranças, zelador.
Mas então, o condomínio pode impedir entrada do agressor?
Não, somente com órgão judicial nesse sentido.
Fonte: Viva o condomínio.
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