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A perturbação do sossego é uma das principais razões de problemas na convivência e política de boa vizinhança em condomínios, resultante da falta de senso de coletivo de certos moradores. A resolução deste tema nem sempre é simples, ainda que o regimento interno determine punições
A maior proximidade entre moradores em condomínios torna a perturbação do sossego um assunto mais delicado do que já é, exigindo maior atenção do condômino em relação ao controle de ruídos.
Afinal, o morador pode estar incomodando o vizinho ao lado sem nem se dar conta.
Claro que nem sempre a origem do barulho é acidental, o que tornará a resolução desse problema um pouco mais complicada, mas não impossível de resolver.
Isso porque os condomínios se baseiam em normas do Código Civil para elaborar seu regimento interno, que deverá ser seguido à risca por todos os moradores.
Caso haja insistência do condômino em permanecer com a perturbação do sossego, mesmo após conversas e punições baseadas nas regras internas, o morador lesado poderá recorrer às leis federais e também à Lei das Contravenções Penais para fazer valer seu direito ao sossego.
Veja mais a seguir!
O que se enquadra como perturbação do sossego?
Antes de mais nada, devemos esclarecer o que é a perturbação do sossego, que não consiste apenas no barulho em si, mas em todas as consequências causadas pelo ato.
Para ter uma melhor percepção do que estamos falando, nos baseamos no artigo n° 1.336, inciso IV do Código Civil, que diz basicamente que o condômino não deverá usar seu espaço de forma que prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.
Para reforçar ainda mais o que afirma o trecho, podemos nos basear em dados da Organização Mundial da Saíde (OMS), que afirma que ruídos acima de 50 decibéis podem levar a problemas físicos e emocionais, como ansiedade, depressão, pressão alta, irritabilidade, dores de cabeça, perda de audição etc. Daí a gravidade da perturbação do sossego.
Para fazer valer os direitos do cidadão quando se fala desse assunto, deve-se basear em artigos do Código Civil e na Lei das Contravenções Penais.
O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais enquadra a perturbação do sossego como delito, definindo como ato ilícito algazarras e gritarias, profissões ruidosas, barulhos causados por instrumentos musicais e por animais de estimação.
O advogado especialista em condomínios João Paulo Paschoal fala sobre isso e quais são as penalidades em casos de perturbação do sossego em condomínios no vídeo abaixo:
Qual o horário da perturbação do sossego?
Os horários de silêncio em um condomínio são definidos no regimento interno e geralmente se baseiam nas normas da ABNT, como a NBR 10.151/2019, que diz respeito à acústica.
As normas da ABNT servem de parâmetro para regulamentar Leis do Silêncio no país, que geralmente estipulam limites de ruído em áreas residenciais até 55 decibéis, das 7h às 20h, e até 50 decibéis, das 20h às 7h. Se o dia seguinte for domingo ou feriado, a faixa de horário se estende até 9h.
Vale lembrar que como temos o artigo n° 42 da Lei de Contravenções Penais para respaldar a perturbação do sossego, independentemente do horário da ocorrência, o morador poderá não só se sentir incomodado, como também realizar a sua reclamação formalmente.
Como fazer uma denúncia de perturbação de sossego?
O regimento interno de um condomínio deverá ser seguido tanto por moradores quanto por funcionários, e caso haja quebra, poderá haver aplicação de penalidades.
Peça ajuda ao síndico
A denúncia de perturbação do sossego deverá ser feita ao síndico, que tem entre as funções fazer valer o respeito às regras e zelar pela harmonia e boa convivência entre condôminos.
Assim, o síndico deverá apurar se a reclamação é procedente, se confirmada, poderá, num primeiro momento, conversar com o morador barulhento de forma a resolver de forma amigável.
Se o problema persistir, caberá ao síndico aplicar as penalidades estabelecidas nas regras internas – advertência seguida de multa -, como prevê o artigo 1.336 § 2º do Código Civil.
No caso de moradores que desrespeitam as regras reiteradamente, o condomínio poderá se valer do artigo 1.337 do Código Civil, que determina aplicação de multa no valor de até dez vezes o valor das despesas condominiais do condômino infrator.
Você poderá registrar sua queixa nos meios oficiais do condomínio, que pode ser o livro de ocorrências, portal ou e-mail da administradora ou do síndico.
Lembre-se de sempre manter o tom respeitoso e evitar linguagem chula ao se referir ao infrator, já que as ofensas poderão ser enquadradas como danos morais, podendo se reverter em um processo ao morador.
Processe o condômino barulhento
Caso as chamadas de atenção e punições não tenham surtido efeito, o condômino lesado poderá processar o morador baseado no artigo 1.277 do Código Civil – Direito de Vizinhança, que dá direito ao proprietário ou possuidor do prédio fazer cessar qualquer interferência que seja considerada prejudicial ao sossego, segurança e saúde dos que ali habitam.
Para facilitar, você deverá reunir provas contra o infrator, realizando gravações no momento exato da ocorrência para sustentar sua acusação.
Para torná-la ainda mais consistente, você poderá conseguir testemunhas conversando com moradores e descobrindo demais incomodados com a importunação. A sugestão é reunir pessoas que não possuam tanta proximidade com você para trazer ainda maior credibilidade à acusação.
A junção de outros moradores incomodados também é muito importante para a levar a reclamação formalmente ao síndico, pois a reclamação será coletiva e ele poderá atuar de forma ainda mais firme.
Como processos judiciais são arrastados e sempre causam muita dor de cabeça aos envolvidos, uma forma de solucionar o conflito causado pela perturbação do sossego de forma mais rápida é optar por alternativas extrajudiciais, que são acordos feitos de forma amigável por quem busca solucionar algum tipo de problema, podendo ser mediados ou não por advogados, por câmaras de mediação ou arbitragem.
Pode chamar a polícia por barulho?
Sim, o morador poderá chamar a polícia por barulho, já que a perturbação do sossego é crime e respaldado pelo artigo nº 42 da Lei das Contravenções Penais, estando o infrator suscetível a multa ou prisão de 15 dias a 3 meses.
Se preferir, o morador poderá fazer um boletim de ocorrência por perturbação do sossego na delegacia mais próxima e até mesmo recorrer a um processo judicial.
Essa é uma atitude recomendada em situações extremas, caso a conversa com o condômino em questão não tenha surtido efeito, e muito menos a aplicação de penalidades, ou até mesmo por omissão do síndico na busca por soluções que coloquem um ponto final ao problema.
Fonte: Síndiconet
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